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CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES (PROJETO DE LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO)

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CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES (PROJETO DE LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO) Empty CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES (PROJETO DE LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO)

Mensagem por PAULO FERREIRA MACHADO Sáb 18 Out 2014, 22:50

PROJETO DE LEI Nº 1295, DE 2014

Dispõe sobre criação amadorista e comercial de passeriformes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - As atividades dos criadores amadoristas e comerciais de passeriformes domesticados da fauna nativa brasileira de origem silvestre, cujas espécies constem no Anexo I desta lei, serão coordenadas pela Secretaria do Meio Ambiente, para todos os temas ligados à criação, reprodução, manutenção, treinamentos, transporte, trânsito, transferências, comercialização e realização de torneios, exposições, concursos e competições.
Artigo 2º - Para aplicação desta lei, entende-se por:
I – Espécie: o conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capaz de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese;
II – Espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento, unidade de uma espécie;
III – Passeriforme silvestre da fauna nativa brasileira: todo espécime das espécies da ordem dos passeriformes de ocorrência natural em território brasileiro que vive em vida livre;
IV - Passeriforme domesticado da fauna nativa brasileira: todo espécime das espécies de ordem dos passeriformes que ocorrem na área do território brasileiro, mas foi criado em ambiente doméstico.
Artigo 3º - O SISPASS/IBAMA, programa de controle de passeriformes atualmente administrado pela Secretaria do Meio Ambiente, poderá ser substituído por outro sistema, se conveniente.
Artigo 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se “Criador Amadorista de Passeriformes Domesticados”, da fauna nativa brasileira de origem silvestre, cuja sigla será – CAPD - toda pessoa física que cria e mantém em ambiente doméstico espécimes de espécies de passeriformes , oriundos de criadores regulares, objetivando a reprodução, preservação e conservação do patrimônio genético das espécies, relacionadas no Anexo I, desta lei.
Artigo 5º - Os pássaros cadastrados no SISPASS/IBAMA terão seu registros homologados na promulgação desta lei.
Artigo 6º - A licença para inclusão na categoria CAPD será concedida a pessoas físicas, depois de solicitada no Sistema de Cadastramento de CAPD’s, que terá por objetivo a gestão das informações referentes às atividades de criação amadorista.
Artigo 7º - A licença para CAPD será somente efetivada, após recolhimento de taxa no valor de 1,5 (uma e meia) UFESP’s.
Artigo 8º - A licença somente será efetivada se o interessado não possuir débitos junto à Secretaria do Meio Ambiente ou outro órgão estadual.
Artigo 9º - Somente após a outorga da licença, o CAPD estará apto a acessar o SISPASS/IBAMA, administrado pela Secretaria do Meio Ambiente, para realizar operações de aquisições, transferências, compra de anilhas, registro de nascimentos, óbitos, fugas, furtos ou roubos, emissão de relação de passeriformes domesticados da fauna nativa brasileira, conforme Anexo II desta lei, e demais operações disponíveis no sistema.
§1° - As informações referentes às alterações do plantel CAPD deverão ser incluídas no SISPASS/IBAMA no prazo máximo de 30(trinta) dias após sua ocorrência, sem ônus para o criador, devendo ser impressa nova relação de passeriformes domesticados da fauna brasileira atualizada.
§2º - No caso de óbito de espécime, a ocorrência deverá ser lançada no sistema eletrônico para atualização da relação de passeriformes.
Artigo 10 – Os CAPD’s devidamente registrados poderão receber através de depósito efetuado pelos órgãos competentes, exclusivamente para composição de seu plantel reprodutor, passeriformes silvestres da fauna silvestre brasileira, constantes no Anexo I desta lei, oriundas de apreensão e entregas espontâneas, de aves que receberão marcação e registro, caso em que será vedada a respectiva transferência.
Artigo 11 - O CAPD poderá cadastrar até dois endereços para alojar seu plantel.
Artigo 12 – Em caso de desaparecimento, roubo ou furto de indivíduo(s) da(s) espécie(s), o criador deverá registrar ocorrência policial, que deverá ser informada na SMA.
Parágrafo único – No caso de fuga da ave, o CAPD deverá, no prazo não superior a 7 dias, registrar a ocorrência no SISPASS/IBAMA, e em caso de recuperação do espécime, o criador deverá protocolar no escritório da Secretaria do Meio Ambiente, solicitação de reinclusão no cadastro, que deverá ser efetuado pelo órgão no prazo máximo de 48 horas.
Artigo 13 – Todo CAPD, para estar devidamente regularizado perante a lei e assegurar o livre trânsito dos passeriformes domesticados da fauna nativa brasileira, exclusivamente para participação em concursos de cantos, competições, torneios, e exposições autorizadas, ou ainda, treinamentos, transações, pareamentos dentro e fora da Unidade Federada onde mantém domicílio, deverá:
I – Manter seu plantel de passeriformes domesticados da fauna nativa brasileira, devidamente anilhados com anilhas invioláveis;
II- Portar a relação de passeriformes domesticados da fauna nativa brasileira de origem silvestre atualizada, conforme Anexo II desta lei, a qual deverá estar preenchida, impressa sem rasuras e dentro do prazo de validade;
III – portar documento de identificação.
§1º- Para fins de treinamento referido no “caput” deste artigo entende-se:
1) A utilização de equipamentos sonoros acústicos individuais ou coletivos;
2) Um pássaro ou a reunião de dois ou mais pássaros para troca de experiências de canto.
§2º - O treinamento ou o intercâmbio para fins de reprodução dos passeriformes domesticados da fauna nativa brasileira, devidamente anilhados com anéis invioláveis, os quais compõem o plantel do CAPD, poderão ser realizados no próprio domicílio ou no de outro criador devidamente registrado, desde que ambos estejam de posse do LTP (Licença de Transporte e Permanência) , o qual deverá ser preenchido no SISPASS/IBAMA sempre que a permanência do(s) pássaro(s) ultrapassar 24 horas, com validade máxima de 180 (cento e oitenta) dias para qualquer finalidade.
Artigo 14 - Ficam permitidos:
I – O deslocamento de pássaros de seu mantenedouro visando à estimulação e resgate de características comportamentais à espécie, utilizando-se o ambiente natural, desde que o criador esteja portando toda a documentação de registro expedido eletronicamente pela Secretaria do Meio Ambiente;
II - A permanência dos pássaros em logradouros públicos, praças, estabelecimentos comerciais em geral ou similares, desde que o criador esteja portando toda a documentação de registro expedido pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 15 – O criador deverá portar, dentro do Estado: I - documento pessoal com foto;
II - A relação de aves atualizada, conforme o Anexo II desta lei, com data não superior a 30 (trinta) dias;
§1º – O criador quando sair da unidade federativa deverá portar, além dos itens exigidos nos incisos I e II deste artigo, o atestado médico veterinário, registrando que a ave não oferece risco de propagação de doenças e está apta a fazer viagem.
§2º - Para transporte ou despacho via aérea, o criador ou representante deverá apresentar no embarque, para aves oriundas de criadouro comercial, a nota fiscal, ou cópia autenticada, da respectiva ave, ou cópia autenticada e atestado médico- veterinário registrando que a ave está apta para viajar e não existem riscos de propagação e doenças, e também um recibo quando a transação for entre pessoas físicas.
§3° - Para transporte ou despacho aéreo de aves oriundas de CAPD’S, o criador ou representante deverá apresentar a Licença de Transporte emitida via SISPASS/IBAMA e atestado médico-veterinário alegando que a ave está apta para viajar e não existem riscos de propagação de doenças.
§4° - No caso de óbito de espécime, a ocorrência deverá ser lançada no sistema eletrônico para atualização da relação de passeriformes, constante do Anexo II desta lei.
Artigo 16 – A licença de CAPD terá validade anual, com renovação automática na data de vencimento constante na relação de passeriformes, após o pagamento da devida taxa de 1,5 (uma e meia) UFESP’s, da qual estarão isentos de pagamentos os maiores de 60 (sessenta) anos e os deficientes físicos.
Artigo 17 – O CAPD legalizado, e em dia com as taxas, poderá comprar anilhas invioláveis antifalsificação/adulteração, destinadas ao anilhamento das aves nascidas em seu respectivo criadouro, contendo numeração sequencial conforme Anexo III, diretamente em relação comercial com empresa credenciada junto à Secretaria do Meio Ambiente.
§1º - O CAPD deverá comprar anilhas por meio do SISPASS/ IBAMA, ou sistema que o substitua, durante o período de validade da licença, observadas as médias por fêmea viável especificadas no Anexo I.
§2º - A compra de anilhas somente se dará aos CAPD’s que estejam em situação regular junto à Secretaria do Meio Ambiente e em função do plantel básico contido na relação de passeriformes, conforme Anexo II constante nesta lei.
Artigo 18 – Poderão participar de torneios, exposições, e ser objeto de transação entre CAPD’S, assim como transitar fora do domicílio de seu mantenedor, para participação em treinamentos, torneios e exposições somente os passeriformes domesticados da fauna nativa brasileira portadores de anilhas invioláveis.
Artigo 19 – As transações de passeriformes domesticados da fauna nativa brasileira entre CAPD’S, deverão ser solicitadas eletronicamente no SISPASS/IBAMA, sendo efetivadas após sua confirmação no programa pelos criadores envolvidos, mediante pagamento de taxa no valor de 1 (uma) UFESP’s paga pelo cria- dor transferidor da ave.
Artigo 20 – Os CAPD’S poderão transacionar as aves de seu plantel, devidamente anilhadas com anilhas invioláveis, até o número máximo de 50 (cinquenta) indivíduos por ano.
Parágrafo único– As aves oriundas de criadouros comerciais não serão contabilizadas para o limite estabelecido no “caput” deste artigo, incluindo-as no plantel reprodutor.
Artigo 21 – O criador que pretender transacionar mais de 50 (cinqüenta) espécimes por temporada, deverá se cadastrar na categoria de “criador comercial”, e poderá vender seus espécimes produzidos, bem como comprar e revender de outros criadores comerciais através de CPF ou CNPJ próprios, de cooperativas, ou nota fiscal avulsa da Secretaria da Fazenda.
Artigo 22 – Os criadores comerciais já existentes, criados pelas Portarias 117/97, 118/97 e 169/08 do IBAMA terão seus registros homologados por essa lei, dando continuidade as atividades que vinham exercendo.
Artigo 23 – O criador que pretender operar na categoria “comercial” deverá seguir os seguintes requisitos:

I – estar em área compatível com o empreendimento pretendido;
II – ter um responsável técnico que poderá ser profissional médico-veterinário, biólogo, engenheiro agrônomo ou florestal, zootecnista;
III – Apresentar um plano de trabalho contendo:
a) Plantel pretendido;
b) Sistema de marcação utilizada;
c) Plano de emergência para caso de fugas de animais;
d) Medidas higiênico-sanitárias;
e) Dieta oferecida aos animais de acordo com seu hábito alimentar;
f) Medidas de manejo e contenção;
g) Controle e planejamento reprodutivo;
h) Cuidados neonatais;
i) Quadro funcional pretendido;
j) Modelo de registro para o controle de entrada e saída de animais;
k) Modelo de fichas para acompanhamento diário dos animais (procedimentos clínicos e cirúrgicos, nutricionais e necropsia);
l) Quarentenário;
m) Croqui de acesso à propriedade;
n) Croqui dos recintos que abrigarão as aves.
Artigo 24 – O criador comercial poderá vender as aves produzidas, bem como comprar e revender de outros criadores comerciais com notas fiscais, através de CPF ou CNPJ próprio ou de cooperativas, e nos primeir os 30 (trinta) dias do ano, deverá encaminhar para a Secretaria do Meio
Ambiente um relatório de todas as transações do ano anterior, informando dados dos espécimes comercializados e das partes envolvidas e atualização do plantel.
Artigo 25 – O plantel poderá ser providenciado antes ou após protocolo ou aprovação do projeto, sempre com aves de origem comprovada.
Artigo 26 – O CAPD, que pretender ser criador comercial, deverá apresentar projeto técnico assinado por profissional competente, atendendo todas as exigências contidas nesta lei , mudando a finalidade da atividade, a fim de obtenção da Licença de Funcionamento de Criador Comercial – LFCC.
Parágrafo único – O criador comercial poderá incluir em seu projeto a criação de aves “não passeriformes” da fauna nacional ou exótica, ou até mesmo animais da fauna nacional ou exótica, montando o plantel com espécimes de origem com- provada, desde que sejam atendidos todos os requisitos desta lei, assim como analisados e autorizados previamente pela Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 27 – Fica autorizada a criação comercial de qualquer espécie, desde que os espécimes tenham origem comprovada ou registros homologados e somente para a finalidade de aves ou animais de estimação ou reprodução.
Artigo 28 – Os plantéis dos criadores comerciais poderão ser montados com aves oriundas de qualquer criadouro, inclusive amadores ou aves/animais, objetos de apreensões disponibilizados por autoridades públicas.
Artigo 29 – As aves inscritas como matrizes no plantel de criadores comerciais e oriundas de CAPD’S não poderão ser objetos de comercialização, devendo permanecer no plantel ou ser transacionada somente com criador amador que, recebendo-a, deverá protocolar carta solicitando inclusão na sua relação de passeriformes do SISPASS/IBAMA, constante no Anexo II desta lei.
Artigo 30 - Ficam proibidos os criadores comerciais, que serão criados a partir da promulgação desta lei, de criar espécimes de qualquer espécie para abate ou obtenção de partes, produtos e subprodutos, para fins laboratoriais.
Artigo 31 – Os criadores comerciais poderão agregar CAPD’S para serem prepostos, em acordo mútuo, vinculando as atividades do CAPD às do criadouro comercial, incluindo-o nas exigências do plano de trabalho disposto no inciso III, do artigo 23, podendo assim o criador comercial fornecer anilhas para anilhamento, e comercializar também as aves produzidas pelo(s) CAPD’(s) vinculado(s).
Artigo 32 – Para obtenção de autorização de revenda de espécimes da fauna nativa brasileira ou exótica oriundos de criadouros comerciais, os interessados deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I – ser pessoa jurídica inscrita no CNPJ;
II – apresentar projeto assinado por Responsável Técnico composto por:
a) cópia do CNPJ da pessoa interessada;
b) memorial descritivo das instalações (piso, substrato, barreira física, abrigos, sistemas contra fugas, dimensões e equipamentos) e das medidas sanitárias estruturais;
c) plano de trabalho contendo: medidas plano de emergência para casos de fugas de animais; medidas higiênico- sanitárias; medidas de manejo e contenção.
§1º – A Secretaria do Meio Ambiente terá um prazo de 30 (trinta) dias para análise, possível vistoria do estabelecimento e aprovação da licença.
§2° - Expirado o prazo estipulado no parágrafo anterior, caso a Secretaria do Meio Ambiente não se pronuncie, o estabelecimento poderá comercializar os espécimes da fauna brasileira oriundos dos criadores comerciais, autorizados por esta lei, observadas as obrigações fazendárias, devendo o órgão do Poder Executivo indicar os eventuais ajustes no estabeleci- mento.
§3º - Os estabelecimentos já licenciados terão suas licenças homologadas por esta lei.
Artigo 33 – Os estabelecimentos comerciais da fauna brasileira somente poderão comercializar aves e animais oriundos de criadores comerciais.
Artigo 34 – É facultado aos CAPD’S organizarem-se em federações, associações ou clubes ornitófilos, os quais poderão representá-los através de procuração com reconhecimento de firma para qualquer assunto tratado nesta lei, outorgando o poder de representação à pessoa física ou jurídica de seu interesse.
Artigo 35 – As federações, associações ou clubes ornitófilos deverão registrar-se, encaminhando à Secretaria do Meio Ambiente onde tenham sede e foro, requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – cópia da ata da assembléia de eleição e posse da atual diretoria e do estatuto social devidamente registrado no município sede da entidade;
II – certidões negativas de dívidas estaduais e federais.
Artigo 36 – As federações, associações ou clubes ornitófilos deverão comunicar aos escritórios da Secretaria do Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem no seu endereço, no objeto social e na denominação da razão social.
Artigo 37 – Os CAPD’S, individualmente, ou através de federações, associações ou clubes ornitófilos, registrados na Secretaria do Meio Ambiente, poderão organizar, promover e participar de torneios e exposições de caráter público, ou em caráter restrito e interno, observadas as disposições estabeleci- das na legislação vigente e mediante recolhimento de taxa no valor de 5 (cinco) UFESP’s.
Artigo 38 – O pré-calendário anual de eventos deverá ser enviado aos escritórios regionais da Secretaria do Meio Ambiente para aprovação até o último dia útil do mês de maio do ano/calendário.
§1º - Após análise do calendário anual pelos escritórios da Secretaria do Meio Ambiente, será emitida autorização conforme Anexo IV onde constarão os eventos previstos com suas respectivas datas e localizações, devendo este documento permanecer na posse dos organizadores do evento, para efeitos de fiscalização.
§2º - Havendo a necessidade de modificação de alguma data constante no calendário anual aprovado, a Secretaria do Meio Ambiente deverá ser comunicada oficialmente com antecedência de 15 (quinze) dias, para fins de emissão de nova autorização.
§3º - Os torneios e exposições deverão ser realizados em locais adequados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol.
§4º - Somente poderão participar dos torneios as aves com anilhas invioladas, sem quaisquer sinais visíveis de adulteração e de origem comprovada.
§5º - A critério dos organizadores, os criadores comerciais de passeriformes, devidamente, registrados, poderão participar dos eventos desde que munidos de nota fiscal da(s) ave(s) participante(s).
§6º - Para uma ave oriunda de CAPD participar de qualquer tipo de evento dentro do Estado, serão exigidos:
1) relação de passeriformes atualizada que conte o espécime;
2) respectiva Licença de Transporte e Permanência – LTP;
3) documentos pessoais do proprietário ou responsável.
§7º - Para uma ave oriunda de criadouro comercial participar de qualquer tipo de evento dentro do Estado, serão exigidos:
1) nota fiscal da ave;
2) documentos pessoais do proprietário ou responsável.
Artigo 39 – Na hipótese de os CAPD’s, por qualquer motivo, desistirem da criação das espécies aqui tratadas, e, na impossibilidade de repassarem o plantel para outro criador amadorista, o interessado deverá, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, comunicar sua intenção aos escritórios regionais da Secretaria do Meio Ambiente da região onde mantiver domicílio, que promoverá o repasse das aves a outro criador devidamente registrado. Parágrafo único – Em caso de desistência da criação e caso o plantel ultrapasse o número de passeriformes autorizados para transação, a Secretaria do Meio Ambiente deverá ser comunicada em prazo não superior a 30 (trinta) dias, para fins de emissão de autorização para transferência e licença de transporte.
Artigo 40 - Os CAPD’s poderão expor as aves de seu plantel com ou sem finalidade de transação somente entre si, e poderão, ainda, anunciar os espécimes em disponibilidade através de “websites”, publicações segmentadas, grupo de troca de informações “online” e redes sociais da “rede mundial de computadores”.
Artigo 41 – Em nenhuma hipótese aves oriundas de criações amadoristas ou comerciais poderão ser soltas, salvo autorização expressa da Secretaria do Meio Ambiente, ouvido o setor técnico responsável.
Artigo 42 – Está assegurado a todos os criadores de aves passeriformes e não passeriformes portadoras de anilhas abertas, registrados com base na Portaria IBDF NO 31-P de 13 de dezembro de 1.976, que possuam documentação comprobatória, e passeriformes portadores de anilhas abertas registrados de conformidade com a Portaria no 131-P, de 5 de maio de 1.988, o direito de permanecerem com as aves estando, porém, impedidos de participarem de torneios e exposições, serem objeto de transação, assim como transitarem fora do domicílio de seu criadouro para participação em treinamentos.
§1º - As aves descritas no “caput” e as de espécies relacio- nadas no Anexo I desta lei poderão ser objeto de reprodução.
§2º - Em caso de reprodução das aves descritas no “caput” e que não constarem no Anexo I desta lei, os nascimentos dos filhotes deverão ser comunicados à Secretaria do Meio Ambiente para fins de anilhamento imediato e cadastro dos filhotes, que não poderão ser transferidos, exceto com autorização expressa da Secretaria do Meio Ambiente.
§3º - Na hipótese de óbito de algum espécime nestas condições, caberá ao criador registrar na Secretaria do Meio Ambiente a ocorrência, para fins de baixa na relação de passeriformes, constante do Anexo II desta lei, e conseqüentes autenticações.
Artigo 43 – Para efeitos desta lei, entende-se por ave irregular aquela que comprovadamente nasceu em criadouro regular (marcada com anilha inviolável), mas não se encontra de acordo com a relação de passeriformes do CAPD, constante no Anexo II desta lei, que está em sua posse, podendo assim ser regularizada.
§1º - Entende-se por irregularidade administrativa quando a relação de passeriformes domesticados estiver desatualizada ou não consonante com o plantel físico, podendo a mesma ser sanada.
§2º - Entende-se por ave ilegal aquela ave que está sem anilha ou com anilha comprovadamente violada, em situação que não pode ser regularizada.
§3º - Qualquer ocorrência de violação com a anilha por debicagem da ave ou necessidade médico-veterinária deverá ser registrada na Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 44 – A Secretaria do Meio Ambiente deverá exercer vistorias com a finalidade de orientação dos criadores, promover “workshop”, abrir canais de comunicação para tirar dúvidas dos criadores.
Artigo 45 - As vistorias a criadouros deverão ser realizadas por agentes da Secretaria do Meio Ambiente em dias e horários consonantes com as atividades principais dos CAPD’s, ou em horário comercial nos criadouros comerciais.
§1º - Na vistoria não será permitido o manejo de contenção em aves que estejam reproduzindo ou participando de competições.
§2º - O criador não será obrigado a submeter as aves de seu plantel à coleta de material biológico, salvo por decisão judicial.
Artigo 46 – Os autos de infração somente poderão ser lavrados caso a(s) irregularidade(s) não seja(m) sanada(s) após 30 (trinta) dias da notificação.
Artigo 47 – As atividades dos criadores deverão ser suspensas no caso de ilegalidades comprovadas no plantel.
Artigo 48 – Em casos de ilegalidade(s), as autoridades fiscalizadoras deverão aplicar multa por ave ilegal de quantia fixada na regulamentação desta lei.
Artigo 49 – No caso de irregularidades, o criador deverá ser notificado para saná-las no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º – A não regularização no prazo fixado implicará em multa por ave irregular, de quantia a ser fixada na regulamentação desta lei, devendo o criador ser notificado previamente.
§2º - A terceira reincidência de cometimento de irregularidades administrativas, ou não, implicará em aplicação de multa, por irregularidade, de valor fixado pela regulamentação desta lei.
§3º - Em nenhuma hipótese os órgãos fiscalizadores que mantêm convênio com a Secretaria do Meio Ambiente poderão efetuar solturas aleatórias de pássaros oriundos de CAPD’S registrados ou criadouros comerciais.
§4º -Em caso de necessidade de soltura de espécimes de aves da Ordem Passeriformes consideradas da fauna domesticada, o local deverá ser definido pela Secretaria do Meio Ambiente.
§5º - No caso de operações externas, em feiras ou ambientes públicos, onde sejam encontradas aves em situação ilegal, serão as mesmas imediatamente apreendidas e encaminhadas à Secretaria do Meio Ambiente, que definirá seu destino.
Artigo 50 – Os criadores de qualquer categoria poderão, voluntariamente, disponibilizar espécimes das espécies de acordo com o previsto nos programas de conservação, sem ônus ou possibilidade de devolução desses animais por parte do órgão ambiental.
Artigo 51 – O CAPD deverá espontaneamente cadastrar espécimes de sua criação, indicando a quantidade por espécie, em banco de dados a ser disponibilizado, objetivando apoiar programas de reintrodução/repovoamento, implementados ou aprovados pelos órgãos ambientais competentes.
Artigo 52 – Qualquer cidadão ou entidade associativa poderá propor projetos de reintrodução/restabelecimento de populações em áreas naturais, que serão submetidos à análise da Secretaria do Meio Ambiente.
Artigo 53 – A Secretaria do Meio Ambiente poderá adotar a modalidade de agendamento para o atendimento aos CAPD’S, com a finalidade de indicar horários e períodos específicos.
Artigo 54 – O criador poderá se fazer representar junto à Secretaria do Meio Ambiente por meio de procuração com firma reconhecida, com validade máxima de 1 (um) ano.
Artigo 55 –No caso de desistência da atividade por criador em situação regular perante à Secretaria do Meio Ambiente, caberá ao próprio criador promover a transferência do plantel a outros criadores, e em seguida solicitar o cancelamento de seu cadastro via SISPASS/IBAMA.
§1º – Ocorrendo a desistência da atividade quando esta se encontrar embargada, o criador deverá oficializar sua intenção ao escritório da Secretaria do Meio Ambiente onde mantiver endereço, que promoverá o repasse da aves a outros criadores devidamente registrados, promovendo o cancelamento de sua autorização.
§2º - Na hipótese de morte do criador, caberá aos herdeiros ou ao inventariante requerer ao órgão ambiental o cancela- mento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família.
§3º - Terá preferência na destinação o sucessor do morto que for cadastrado como criador de qualquer categoria.
§4º - Os pássaros portadores de anilhas que não possam ser transferidos a outros CAPD’s, serão, nos casos descritos no “caput” deste artigo, entregues ao órgão ambiental, salvo na ocorrência da hipótese prevista no parágrafo anterior.
§5º - Caberão aos herdeiros ou ao inventariante os devidos cuidados e tratamentos das aves do plantel do criador falecido até a sua destinação final.
Artigo 56 – O Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, poderá fazer campanhas publicitárias para demonstrar a importância da atividade e ainda promover o acesso dos criadores às pesquisas técnico-científicas que possam aprimorar seus conhecimentos.
Artigo 57 – Os casos omissos nesta lei deverão ser discutidos com a Secretaria do Meio Ambiente, criadores e instituição que represente os CAPD’s e criadores comerciais, em audiências técnicas compostas por membros com notável conhecimento sobre criação de pássaros em ambientes domésticos.
Artigo 58 – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 59 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 60 - Esta lei entra em vigor na data dagor na data deem vigor na data de sua publicaçadas se necessatamentos das aves do plantel do criador falecido at sua publicação.
PAULO FERREIRA MACHADO
PAULO FERREIRA MACHADO
Membro Ativo
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CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES (PROJETO DE LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO) 11101010
Masculino BRASIL
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CIDADE/CITY : S.J. DO RIO PRETO
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