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Declaração Universal dos Direitos dos Animais

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Declaração Universal dos Direitos dos Animais  Empty Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Mensagem por César Wenceslau Qui 01 Ago 2013, 23:09

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

PREÂMBULO:

- Considerando que todo o animal possui direitos;

- Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;

- Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;

- Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros; 

- Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;

- Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º:
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º:
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.

2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 

3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art. 3º:

1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 

2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia. 

Art. 4º: 

1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 

2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º:

1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 

2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito. 

Art. 6º:

1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 

2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante. 

Art. 7º:

Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.


Art. 8º:

1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 

2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas. 

Art. 9º:

Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor. 

Art. 10º:

1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal. 

Art. 11º:

Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida. 

Art. 12º:

1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 

2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio. 

Art. 13º:

1. O animal morto deve de ser tratado com respeito. 

2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal. 

Art. 14º: 

1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental. 

2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem. 

(*) A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas - Bélgica, em 27 de Janeiro de 1978


Última edição por FUNDADOR em Sex 02 Ago 2013, 11:27, editado 1 vez(es) (Motivo da edição : Retirado códigos HTML que atrapalhava a leitura do tópico.)
César Wenceslau
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