Ibama não tem competência para aplicar multa de natureza penal, decide TRF-1.
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Ibama não tem competência para aplicar multa de natureza penal, decide TRF-1.
Ibama não tem competência para aplicar multa de natureza penal, decide TRF-1
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Órgãos de fiscalização ambiental não podem aplicar normas sobre infrações criminais para fundamentar autos de infração. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao anular multa de R$ 4.500 fixada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra um homem acusado de aprisionar nove pássaros da fauna silvestre, sem autorização, em Minas Gerais.
Ele já havia conseguido derrubar a multa em primeiro grau, pois o juízo entendeu que o auto de infração baseou-se em dispositivos da Lei 9.605/1998 que tipificam crimes contra o meio ambiente, e não infrações administrativas. Assim, a decisão diz que a autuação escapa da esfera de atuação do Ibama, que não tem competência para aplicar multa de natureza penal.
Já o Ibama afirmou que o artigo 72 da lei determina que infrações administrativas serão punidas com multa simples sempre que o agente for advertido por irregularidades e deixar de saná-las no prazo assinalado por órgão competente, estendendo a pena genericamente a quem violar as regras jurídicas de proteção e recuperação do meio ambiente, ou seja, a todos que praticarem infração administrativa.
Segundo o relator no TRF-1, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, a Lei de Crimes Ambientais contém dispositivos referentes à matéria penal e outros referentes às infrações administrativas. A penalidade em questão deve estar embasada na infração cometida no âmbito administrativo e não na esfera penal, que depende de sentença transitada em julgado.
Ribeiro afirmou que a aplicação de multa com base no artigo 72, parágrafo 3º, I, da Lei de Crimes Ambientais só vale quando a pessoa é advertida e deixe de resolver as irregularidades no prazo assinalado pela autoridade competente. Assim, não pode ser aplicada diretamente na primeira infração.
A turma seguiu o voto do relator e confirmou a sentença que anulou o auto de infração. O acórdão ainda não foi publicado.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
Processo 0008769-68.2006.4.01.3800
Fonte: Conjur
Ibama não tem competência para aplicar multa de natureza penal, decide TRF - 1
Boa noite amigos do Universo dos Canários!
Parabéns ao Martin pela publicação desta matéria de interesse tão amplo. Como se vê neste caso a justiça não beneficia aos que dormem. Se este cidadão não tivesse recorrido ao poder judiciário teria ficado no prejuízo e se passado como réu de um crime que não cometeu. Infelizmente em nosso país a maioria dos agentes públicos, com algum poder de polícia, extrapola em suas funções fiscalizadoras ou coatoras, usando e abusando dos diplomas legais a seu bel prazer, dando origem a todo tipo de injustiça ou corrupção.
O devido processo legal é o único instrumento eficaz para determinar a dimensão ou o alcance coercitivo e punitivo da lei; Só que não tendo nestas questões a figura do JUS POSTULANDI, através do qual o cidadão recorre direto perante o julgador sem a intermediação de um advogado, como na justiça do trabalho; O indivíduo que não tem acesso ao bom advogado e consequentemente ao devido e justo processo legal, acaba prejudicado no exercício da sua cidadania, neste emaranhado de leis e instruções normativas que priva o cidadão comum da compreensão dos seus direitos e deveres na medida exata do diploma legal correspondente, ficando a mercê de punições tendenciosas e arbitrárias, como esta em comento na postagem do Martin.
DAVI COUTINHO- CONSULTOR GERAL
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Re: Ibama não tem competência para aplicar multa de natureza penal, decide TRF-1.
Não sou advogado e não tenho procuração para defender esse ou aquele. Mas, no caso presente, parece que a pessoa não se livrou da sanção por ora. Somente foi achado que o procedimento jurídico deveria ser outro.
José Carlos Pereira- Membro do Fórum
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